Na última segunda-feira (19), o atual Diretor-Presidente da Ancine, Christian de Castro, oficializou diversas mudanças e atualizações a regras do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Uma das principais mudanças trazidas pela Ancine é a aguardada redução da participação do FSA na Receita Líquida do Produtor em projetos que sejam financiados pelo Fundo. A alíquota que era de 80% (considerado o investimento do FSA nos itens financiáveis do projeto) passa a ser de 50%, sendo mantido o atual prazo de recuperação de sete anos, só que agora, sem redução após o retorno integral do FSA (anteriormente, após a recuperação integral do investimento feito pelo FSA a participação de 80% caia para 40%).
Algo que não chega ser uma mudança efetiva, mas é uma novidade para o mercado audiovisual, é a publicação oficial dos limites de investimento do FSA para grupos econômicos das produtoras brasileiras independentes. A metodologia da classificação do nível de cada produtora segue as mesmas regras atuais já previstas na Instrução Normativa 119/15 da Ancine (que classifica as produtoras do nível um ao cinco, conforme estas vão comprovando a produção e exibição de certos tipos de obras audiovisuais). Os limites para o recebimento de recursos advindos do FSA são os seguintes:
Nível 5 – Limite de R$60.000.000,00;
Nível 4 – Limite de R$40.000.000,00;
Nível 3 – Limite de R$30.000.000,00;
Nível 2 – Limite de R$20.000.000,00; e
Nível 1 – Limite de R$10.000.000,00.
É importante frisar que os limites de cada produtora para receber investimentos do FSA não se confundem com o limite de cada uma delas para captação de recursos incentivados, uma vez que os limites são distintos entre si.
Outra mudança que havia sido anunciada, e que foi confirmada, é a possibilidade do FSA investir até o limite de 50% do total de itens financiáveis do orçamento de comercialização da obra audiovisual que tenha sido selecionada pelo FSA para produção. Na hipótese do FSA realizar este investimento adicional, ele fará jus a uma participação na Receita Bruta de Distribuição do projeto, que será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% a cada 10% do total de itens financiáveis do orçamento de comercialização, salvo quando disposto em contrário em chamada pública especifica.
Abaixo elencamos outras mudanças que valem ser mencionadas:
Para projetos com destinação de recursos pelo Suporte Automático do FSA, foi limitada a 25% a comissão de distribuição, somado todos os agentes que a ela fazem jus, não incluída a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (usualmente o limite máximo costumava ser de 30%).
Nos projetos de desenvolvimento, que tenham utilizados recursos do FSA, até a emissão do CPB da obra realizada, a produtora poderá optar em devolver integralmente os recursos investidos no desenvolvimento, acrescidos de 20% sobre os recursos investidos pelo FSA e juros moratórios equivalentes à SELIC.
O valor mínimo do pré-licenciamento será calculado a partir do total de itens financiáveis do projeto, descontado o valor investido pelo canal licenciante, incluindo recursos incentivados (redução esta que não era possível antes), sendo certo que será vedada a participação do canal na receita advinda do próprio licenciamento. O pagamento desta pré-licença poderá ser a vista ou parcelado, desde que seja pago integralmente antes da primeira exibição da obra audiovisual (anteriormente este pagamento tinha que ser realizado antes da emissão do CPB).
No caso de novo licenciamento da obra audiovisual que preveja exibição antes do final da primeira licença de comunicação pública, a nova licença terá um desconto de 50% no cálculo do valor mínimo, observando as mesmas regras utilizadas para definição do pré-licenciamento obrigatório.
Foram realizadas mudanças também nas regras de destinação de recursos do Suporte Automático (incluindo a publicação das normas e critérios para pontuação dos projetos nos processos seletivos e fluxo continuo automático do FSA), assim como nas regras da chamada pública destinada à comercialização de obras cinematográficas para salas de exibição (PRODECINE 03). A lista completa de mudanças se encontram nas resoluções n°135 a 143 da Ancine.
É importante ressaltar que estas mudanças serão aplicadas para as chamadas específicas publicadas a partir da data de publicação destas mudanças, sem prejuízo de que a aplicação retroativa para chamadas em andamento poderão ser estabelecidas mediante retificação de cada edital.
Nosso escritório está à sua disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca destas novas mudanças das regras do Fundo Setorial do Audiovisual.
Rodrigo Chacon
Fonte: BRAVI