O Projeto de Lei 2567/20 institui plano de ação do poder público em caso de endemia, epidemia ou pandemia certificada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País em decorrência do novo coronavírus.
“A despeito dos esforços dos governos locais, é imprescindível uma coordenação nacional para que as ações sejam harmônicas e não conflitantes entre si”, disseram os autores da proposta, a deputada Maria do Rosário (PT-RS), Luciano Ducci – PSB/PR e outros nove parlamentares. Eles agradeceram a colaboração de cinco especialistas em saúde na formulação do projeto.
Dentre outras medidas, o Projeto prevê: incentivo às pesquisas; campanhas educativas sobre como prevenir as doenças; situações específicas para a restrição da circulação da população; garantia de fornecimento remédios, testes e equipamentos de proteção.
— Luciano Ducci (@LucianoDucci) May 12, 2020
Conforme o plano em tramitação na Câmara dos Deputados, esse plano de ação terá como diretrizes:
– a promoção e preservação da qualidade de bem-estar, vida e saúde da população;
– o acompanhamento contínuo de situações que gerem doenças transmissíveis por contágio, infectantes ou decorrentes de exposições ambientais a agentes que afetam a saúde;
– a transitorialidade, a intersetorialidade e a transversalidade das políticas de vigilância, monitoramento e intervenção;
– a valorização da pesquisa científica aplicada a prevenção, vigilância, monitoramento, combate, mitigação e recuperação da condição de populações e ambientes afetados; e
– a elaboração, atualização e exercício de planos e campanhas de prevenção, proteção, informação e educação.
Pela proposta, deverão ser criados conselhos de controle de doenças e infecções em âmbito nacional, estadual e municipal. Em situações de normalidade, o SUS deverá assegurar um mínimo de quatro leitos hospitalares efetivos para cada grupo de mil habitantes, e a distribuição desses leitos será feita de maneira equânime pelos entes federados.
Na ocorrência ou iminência de crise na saúde o poder público promoverá campanhas por meio de internet, rádio, televisão e imprensa para informar sobre os reais riscos de contágio e as providencias necessárias para a proteção da saúde individual e coletiva.
Deverá ainda garantir vacinas, fármacos e teste diagnósticos necessários ao atendimento da população; fornecer produtos necessários para a prevenção doméstica daqueles incluídos no Cadastro Único para programas sociais do governo federal; e restringir a circulação da população quando for insuficiente a aplicação de outras providências.
Instituições de saúde privadas não poderão negar atendimento após declaração de estado de emergência ou calamidade pública. Nessas circunstâncias, também será vedado qualquer aumento do preço de medicamentos, insumos, vacinas ou planos de saúde.