Levantamento do SOCIALISMO CRIATIVO aponta que 1 a cada 10 candidaturas para as prefeituras é feminina. São 2.496 mulheres candidatas para o Executivo municipal num total de 19.141 candidatos (13% do total). Os nomes de mulheres na disputa a prefeito não são maioria em nenhum dos 33 partidos.
Esse percentual de mulheres concorrendo à prefeitura é o mesmo registrado nas eleições municipais de 2016 e 2012.
O baixo número de candidaturas de mulheres se repete na disputa para a Câmara Municipal. Nestas eleições, as mulheres são 34% dos candidatos a vereador. São 175.312 (de um total de 509.969 candidatos ao cargo). Em 2016, esse percentual era de 32%. Em 2012, 31%.
De forma efetiva, a cota de, no mínimo, 30% para candidaturas de mulheres passou a valer após a minirreforma eleitoral de 2009. Antes disso, a lei previa a reserva de 30% das vagas para as mulheres, mas os partidos deixavam essas vagas vazias.
Apenas quatro dos 33 partidos que disputam cargos nas eleições de 2020 conseguiram atender à cota de participação feminina: PCO, Novo, PSTU e Unidade Popular. O Partido Novo lançou candidaturas em 46 municípios e em todos teve representação feminina dentro dos parâmetros da cota. Os outros três partidos usaram estratégia diferente.
Nas cidades do interior onde tinham poucos candidatos a vereador, deram preferência a uma única candidatura (ou masculina ou feminina) para não burlar a cota. Nos municípios mais próximos a centros urbanos, lançaram um maior número de candidatos, obedecendo às regras da cota.
O que diz a Lei sobre a cota de participação feminina
A Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais. Um dos principais reflexos da mudança se dará no ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, especialmente porque, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.
A partir de 2020, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).