
Ao somar quatro votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formou maioria, em julgamento na manhã desta quinta-feira (28), para arquivar o pedido de cassação da chapa vencedora nas eleições presidenciais de 2018, formada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e seu vice, o general Hamilton Mourão.
A acusação nas duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) – julgadas juntas – é baseada em matérias publicadas pelo jornal Folha de S.Paulo durante o pleito, que apontava abuso de poder econômico com o disparo de mensagens em massa nas redes sociais durante a campanha.
A análise dos casos foi iniciada na última terça (26), quando foi suspensa com o placar em 3 a 0 contra a cassação. Com o voto o ministro Carlos Horbach, houve consolidação de maioria com o entendimento do relator do caso.
Leia também: Maduro chama Bolsonaro de “imbecil” por relacionar vacina com Aids
As duas ações julgadas pelo TSE foram ajuizadas pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e apontam suposto impulsionamento ilegal de mensagens em massa via WhatsApp nas Eleições 2018, bem como uso fraudulento de nome e CPF de idosos para registrar chips de celular utilizados para garantir os disparos. Para a coligação, os fatos teriam violado a legislação eleitoral e comprometido o equilíbrio do pleito, mediante o planejamento e financiamento de irregularidades eleitorais por meio de uma “engenhosa máquina de disseminação de mentiras”.
Os advogados de Bolsonaro, Mourão e demais envolvidos nos processos defenderam a rejeição das ações, alegando que as acusações carecem de fundamentação legal, uma vez que teriam sido baseadas quase que exclusivamente em matérias jornalísticas sem qualquer comprovação. Também alegaram total ausência de provas, seja de abuso de poder econômico, de uso de perfis falsos, de uso indevido dos meios de comunicação e de compra irregular de cadastro de usuários.
Voto do relator
Após as sustentações orais dos advogados de ambas as partes e da manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE), o relator da matéria apresentou um minucioso voto e propôs a fixação da seguinte tese jurídica: “O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação sociais, nos termos do artigo 22 da LC 64/1990 [Lei de Inelegibilidade], a depender da efetiva gravidade da conduta, que será examinada em cada caso concreto”.
De acordo com a tese, tal gravidade deve ser aferida com base nos seguintes parâmetros: (a) teor das mensagens e, nesse contexto, se continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas; (b) de que forma o conteúdo repercutiu perante o eleitorado; (c) alcance do ilícito em termos de mensagens veiculadas; (d) grau de participação dos candidatos nos fatos; (e) se a campanha foi financiada por empresas com essa finalidade.
No caso julgado, mesmo reconhecendo a ilicitude do uso de disparo em massa em benefício da campanha de 2018, o relator entendeu que as provas contidas nas Aijes não são suficientes para comprovar a gravidade dos fatos, o que é requisito para a cassação. Salomão ressaltou que cabia ao autor do processo, no caso a coligação O Povo Feliz de Novo, proceder à busca e à juntada de elementos de prova que efetivamente pudessem servir à comprovação dos ilícitos e de sua gravidade.
Segundo Salomão, a maior parte das alegações se baseou em matérias jornalísticas, as quais, mesmo com sua qualidade e seriedade, não se revestem por si de força para firmar decreto condenatório na seara eleitoral. Reafirmou, ainda, que a gravidade do ato deve ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos da conduta, que, em linhas gerais, residem no seu grau de reprovabilidade e na magnitude da influência na disputa, desequilibrando-a em favor do beneficiado pelo abuso.
“O exame desses aspectos, a meu sentir, possui contornos decisivos para o desfecho do caso, cabendo acrescentar que as Eleições Presidenciais de 2018 contaram com a participação de mais de 100 milhões de eleitores e que a chapa eleita se sagrou vencedora com aproximadamente 57 milhões de votos”, enfatizou o relator.
Ao propor a improcedência e o arquivamento da ação pelo TSE, Luis Felipe Salomão concluiu seu voto afirmando que, “ante o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma”. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.
Com informações do TSE