Durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), que ocorreu na última segunda-feira (21), o cientista Carlos Nobre apresentou dados sobre a bioeconomia na Amazônia. Segundo ele, a produção sustentável de açaí, cacau e castanha juntos é mais rentável e demanda menos exploração na Amazônia em comparação à soja e pecuária. As informações são da Revista Globo Rural.
De acordo com os dados apresentados, a pecuária e a soja demandam 240 mil quilômetros quadrados para gerar R$ 604 por hectare ao ano. Em contrapartida, os três alimentos amazônicos demandam 3.550 quilômetros quadrados em sistemas agroflorestais e resultam em R$ 12,4 mil por hectare ao ano.
Para o criador do projeto Amazônia 4.0 sobre bioeconomia no bioma, o sistema agroflorestal é a saída para que a exploração indevida da Amazônia não cause o efeito de “savanização”, cujo desaparecimento de grande parte da floresta comprometerá de forma definitiva a biologia amazônica. O conceito é chamado de “ponto de não retorno”.
Cadastro Ambiental Rural
Outro assunto debatido na Corte foi a forma como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) vem sendo aplicado na Amazônia. Segundo o vice-presidente do Instituto Democracia e Sustentabilidade, João Paulo Capobianco, até o dia 18 de setembro, dados indicam apenas 1.497 autos de infração por danos à flora na Amazônia, sendo que a média entre 2009 e 2018 foi de 4.904 infrações. Do montante de 2020, “grande parte dessas áreas, está dentro do CAR, varia de 50% a 90%, de acordo com o município.”
A presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ana Carolina Barchet, alertou para o Mato Grosso. Conforme apresentado por ela, o relatório de gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mostra que, até esse ano, nenhum assentamento do órgão no Estado foi inscrito no CAR.
Para solucionar tais problemas, Barchet propôs duas frentes legislativas. A primeira seria extraordinária e emergencial, para desburocratiza os procedimentos para combate aos incêndios. A segunda, ordinária, teria um regime jurídico que leve em consideração suas características, bem como a experiência dos povos tradicionais.
Com informações da Revista Globo Rural