
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o Decreto Legislativo 2.146/2017, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sustava os efeitos de norma do Executivo local que regulamenta lei sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual no DF, a chamada homofobia.
Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5740 e 5744, propostas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo governador do Distrito Federal.
A Lei Distrital 2.615/2000 (lei anti-homofobia) prevê sanções administrativas pela prática de condutas homofóbicas e, no artigo 5º, estabelece que cabe ao governo do DF regulamentar questões procedimentais. Em 2017, o Executivo editou o Decreto 38.923/2017, que regulamentava este ponto da lei.
A Câmara Legislativa, no entanto, aprovou o Decreto Legislativo 2.146/2017, que sustou a eficácia da norma regulamentadora, apresentando como justificativa considerações sobre a necessidade de proteção à família.
Votos contra a homofobia
O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
“Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou.
No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto, cujos efeitos foram sustados, foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.
A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital.
A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Retrocesso social
Ainda de acordo com a Cármen Lúcia, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital.
“A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.
Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.
“Ao sustar os efeitos do decreto, o objetivo da Câmara Legislativa do DF foi impedir a aplicação da lei distrital, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, afirmou.
Essa prática, para a ministra, atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e implica inaceitável retrocesso social.