Na noite anterior à publicação de sua exoneração no Diário oficial da União e quando já estava em fuga para os Estados Unidos, Abraham Weintraub teve seu habeas Corpus (HC) 186296 negado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, o ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, pedia a suspensão da oitiva ou a retirada do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, da relação de depoentes do Inquérito (INQ) 4781, que apura a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros do STF.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por oito ministros.
Fuga
O ex-ministro da Educação fugiu para os Estados Unidos possivelmente na última sexta-feira, utilizando um vôo da FAB e um passaporte diplomático para entrar em território norte-americano.
A informação sobre a fuga de Weintraub veio pelo perfil de seu irmão e causou alvoroço nas redes sociais.
Obrigado a todos pelas orações e apoio. Meu irmão está nos EUA.
— Arthur Weintraub (@ArthurWeint) June 20, 2020
Na manhã dessa segunda-feira (22), Weintraub postou uma mensagem agradecendo a todos que o ajudaram na fuga.
Agradeço a todos que me ajudaram a chegar em segurança aos EUA, seja aos que agiram diretamente (foram dezenas de pessoas) ou aos que oram por mim.
— Abraham Weintraub (@AbrahamWeint) June 22, 2020
Aproveito para dizer que estou bem. Quanto à culinária internacional, ontem fiquei tentado a comer uns tacos, acabou sendo KFC. pic.twitter.com/7Ea3sCVKQW
Julgamento de Weintraub
No HC, André Mendonça defendia o trancamento do inquérito em relação a Weintraub ou a sua exclusão.
Para o ministro da Justiça, a liberdade de expressão protegeria a “externalização de juízos relativos a pessoas públicas em ambiente privado”, ainda que em tom crítico. Ele se referia às ofensas de Weintraub aos ministros do STF na reunião ministerial de 22/4. Mendonça pedia também a extensão dos pedidos a “todos aqueles tenham sido objeto de diligências e constrições” e o arquivamento do processo.
Ao analisar o pedido, o ministro Fachin afirmou que o STF tem jurisprudência consolidada de que o habeas corpus é uma via inadequada contra ato de ministro ou decisão colegiada (Turma ou Plenário) do próprio Tribunal, incidindo, por analogia, a Súmula 606.
Fachin também observou que Mendonça alegou flagrante ilegalidade, mas explicou que o HC não é via recursal (artigo 317 do Regimento Interno do STF). Com isso, julgou o pedido manifestamente incabível, e foi acompanhado pela maioria dos ministros.
O ministro Marco Aurélio julgou admissível o habeas corpus. “As únicas exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à articulação da causa de pedir e à existência de órgão, acima daquele que praticou o ato, capaz de julgá-la”, afirmou. “Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do INQ 4781, declarou-se impedido.
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