
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, decidiu na noite desta sexta-feira (14) suspender a ordem de prisão contra Fabrício Queiroz e sua esposa Márcia Aguiar, ambos investigados em um suposto esquema de rachadinhas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Com a decisão, ambos devem permanecer em prisão domiciliar e com tornozeleira eletrônica.
Atendendo ao pedido da defesa, o ministro concedeu habeas corpus para derrubar a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer, que revogou ontem (13) o benefício, concedido ao casal em julho, durante o plantão judicial do STJ.
“Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a ordem de prisão decretada em desfavor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos”, decidiu.
Queiroz é ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) na Assembleia Legislativa do Rio. Ele ocupou o cargo quando Flávio era deputado estadual.
Em junho, a prisão do casal foi determinada pela Justiça do Rio. Queiroz ficou preso de 18 de junho a 9 de julho. Márcia era considerada foragida e não chegou a ser presa. Após a decisão que concedeu prisão domiciliar, Márcia se entregou para cumprir o benefício.
Gilmar Mendes cita ‘atuação reprovável’
“No caso em análise, considerando a fragilidade da saúde do paciente, que foi submetido, recentemente, a duas cirurgias em decorrência de neoplasia maligna e de obstrução de colo vesical, entendo que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe”, disse o ministro em sua decisão.
Gilmar rebateu os argumentos de Fischer segundo os quais Queiroz e Márcia tentaram evitar a Justiça ao longo dos últimos meses.
Segundo o ministro do Supremo, ainda que a conduta adotada pelo casal “pareça reprovável em si” ela não foi ilegal.
“O que se denota dos autos é, na realidade, a adoção de uma estratégia de se manter distante dos olhares da mídia e da repercussão política. Embora a atuação dos pacientes nesse sentido pareça reprovável em si, ela não se revela anti-jurídica, dada a fase de apuração de investigações e a inexistência de medidas de restritivas de liberdade anteriores à decretação da prisão preventiva”, afirmou o ministro.
Ao revogar a prisão domiciliar de Queiroz e Márcia, Fischer havia apontado que existem indícios de que os dois “supostamente já articulavam e trabalhavam arduamente, em todas as frentes, para impedir a produção de provas e ou realizar a adulteração e destruição destas”. Com base nos elementos dos autos, Fischer concluiu que a “única medida apropriada” para o caso é a de prisão preventiva, não cabendo a utilização da prisão domiciliar, que havia sido decretada durante o recesso do Judiciário pelo presidente do STJ.
Com informações da Agência Brasil e Uol
Excelente artigo! Importante destacar que os pedidos relacionados a prisão domiciliar baseado na cotaminação do preso por Covid-19 se insere nos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).