O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esta semana decisão anterior do ministro Alexandre de Moraes de que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19.
A decisão do Supremo está em sintonia com o decreto de calamidade pública, aprovado pelo Senado em 20 de março, e com a nova emenda constitucional (EC 106) apelidada de “Orçamento de Guerra”, promulgada pelo Congresso Nacional há uma semana.
A votação no Supremo contou com o subsídio da Advocacia do Senado Federal, que enviou informações ao STF antes da sessão no plenário do tribunal.
De acordo com a decisão do Supremo, as exigências da LRF e da LDO 2020 relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária não podem prejudicar o enfrentamento da pandemia e podem ser desconsideradas temporariamente.
O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou no julgamento que a pandemia foi imprevisível e que ações de saúde e econômicas para enfrentá-la não tinham como estar planejadas na execução orçamentária deste ano, elaborada no ano passado.
A primeira decisão do ministro foi tomada em resposta a um pedido da Advocacia Geral da Unão (AGU), que queria flexibilizar artigos da LRF e também da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi dada em caráter liminar e, por isso, teve de ser analisada pelo plenário do Supremo.
Liberdade orçamentária
Na prática, durante a situação calamidade na saúde pública, o governo fica dispensado de demonstrar a adequação e a compensação orçamentária quando houver gastos extras com programas públicos relacionados ao combate da covid-19. Ou seja, não vai precisar, por exemplo, apontar a fonte de recursos para cobrir as despesas, fazer estimativa de impactos financeiro e orçamentário ou compensar o gasto com aumento de receita ou com redução de despesa.
O governo alegou que as medidas de estímulo à economia a serem adotadas vão provocar gastos públicos além dos já previstos nas legislações, levando ao descumprimento de regras da LRF e da LDO, a menos que haja o entendimento de que as exigências não sejam consideradas para gastos específicos contra a pandemia.
Na decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável, mas, de acordo com ele, condições “supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado”.
A decisão se aplica também aos estados que tenham decretado calamidade em decorrência do novo coronavírus.
Os artigos que tiveram sua aplicação afastada pelo ministro são os 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o ponto atingido o artigo 114 e seu parágrafo 14.
No julgamento da quarta-feira (13), após referendar a cautelar de Moraes, o STF declarou extinta a ação inicial da AGU, por perda de objeto, em razão da aprovação da emenda constitucional do ‘Orçamento de Guerra’, mesma interpretação usada pela Advocacia do Senado nas informações enviadas à corte. Ou seja, como a EC 106 permite gastos extraordinários para enfrentar o coronavírus, o pedido inicial do presidente da República, Jair Bolsonaro, feito pela AGU ao STF, já está atendido.
Com Agência Senado